TJAL - 0720915-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:42
Juntada de Mandado
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21/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0720915-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matyson Amorim Tenório de Carvalho, Mayana Araujo Teles de Carvalho - 12.Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que as empresas demandadas promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como que as mesmas se abstenham de cancelar ou suspender os serviços previstos no contrato, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação. 13.Ressalta-se que, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 14.
Ademais, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15.
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Notifique-se a parte ré da decisão proferida. 17.Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 18.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 19.Cumpra-se e dê ciência. -
15/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:45
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0720915-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matyson Amorim Tenório de Carvalho, Mayana Araujo Teles de Carvalho - D E C I S Ã O Na hipótese, verifica-se que o presente feito foi distribuído para esfera de competência deste Juízo por suspeita de prevenção, face a ação de nº 0742930-21.2024.8.02.0001.
Ocorre que da análise dos autos, extrai-se que não há justificativa legal para distribuição por prevenção, uma vez que os feitos não guardam relação de conexão, uma vez que a causa de pedir da ação acima citada é negativa de cobertura de determinado hospital, enquanto a presente demanda trata de cancelamento supostamente indevido de plano de saúde.
Dessa forma, em atenção ao comando do art. 288 do CPC, que dispõe "O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determino a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito, por sorteio, a uma das varas cíveis desta Capital.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
05/05/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 17:13
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:18
Decisão Proferida
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29/04/2025 01:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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