TJAL - 0701564-27.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/08/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2025 02:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ARLINDA PINTO DE ARAÚJO SIRQUEIRA (OAB 16744/AL) - Processo 0701564-27.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gabriel Feitosa da CostaB0 - 3.
 
 DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser tal parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15.
 
 Sem honorário ante ausência de triangularização processual.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/08/2025 09:50 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            27/08/2025 09:50 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            27/08/2025 09:48 Transitado em Julgado 
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                                            27/08/2025 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 13:14 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/08/2025 07:50 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 16:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2025 10:50 Expedição de Carta. 
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                                            25/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2025 15:05 Decisão Proferida 
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                                            17/06/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 22:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 15:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0701564-27.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Feitosa da Costa - DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
 
 Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
 
 Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
 
 Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
 
 REsp 1.040.715/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
 
 Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
 
 Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
 
 Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
 
 Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisites indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
 
 Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, bem como a Guia de Recolhimento de Custas Iniciais; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
 
 Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 17:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 14:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/05/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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