TJAL - 0700468-63.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0700468-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Verônica da Silva GalvãoB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 41.019,14 (quarenta e um mil dezenove reais e quatorze centavos), a título de repetição em dobro do indébito.
A atualização monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, conforme arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 11:43:56, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700468-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Verônica da Silva Galvão - Designo audiência una para o dia 06/08/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:24
Decisão Proferida
-
22/04/2025 11:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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