TJAL - 0708718-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Cesar Saldanha da Silva (OAB 3589/AL) Processo 0708718-71.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Emerson Flávio Santos de Oliveira Correia - DECISÃO Defiro em o pedido de fls.63/64, ao tempo que autorizo a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:16
Decisão Proferida
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25/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:30
Decisão Proferida
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14/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2024 08:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2024 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 08:57
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 09:36
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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