TJAL - 0700521-32.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700521-32.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiemily Vivian da Silva Rocha, Mikaely Raiany da Silva Rocha - Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Raiemily Vivian da Silva Rocha e Mikaely Raiany da Silva Rocha, em face dos bens de Sebastiao Ferreira Rocha, falecido em 28/11/2021.
O falecido teria deixado como herdeiras necessárias, além das demandantes, a menor Ana Laura da Conceição Rocha e Kerli Maria da Conceição, com quem as autoras alegam que o de cujus convivia em união estável à época de seu falecimento.
Em que pese ter sido devidamente intimada para se manifestar acerca da interposição do referido inventário e do pedido de nomeação de inventariante feito pela demandante (fl. 52), a senhora Kerli Maria da Conceição permaneceu inerte, o que indica a renúncia tácita da mesma à nomeação de inventariante.
Assim, devidamente comprovada a legitimidade (fls. 08/09), nomeio, observando a ordem legal (Art. 617, III, do CPC), inventariante a pessoa de Mikaely Raiany da Silva Rocha, mediante compromisso legal de bem e fielmente cumprir as incumbências previstas no art. 618 do CPC.
Expeça-se o Termo de Compromisso de Inventariante e intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o Termo devidamente assinado.
No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a inventariante acostar sua documentação pessoal de identificação, tais como RG e CPF, bem como a documentação comprobatória da propriedade dos bens imóveis (certidão de valor venal, certidão negativa municipal, matrícula atualizada) e/ou móveis (comprovante de propriedade e de valor) descritos nas primeiras declarações, caso já não tenha feito.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se, para os termos da partilha, os herdeiros, os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em cartório, manifestem-se sobre as primeiras declarações nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC.
Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as primeiras declarações/plano de partilha, considerando a existência de herdeiros incapazes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para me pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita após a apresentação das primeiras declarações, com informação do patrimônio a ser inventariado, oportunidade em que também deverá ser corrigido o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor dos bens integrantes do espólio.
Cumpram-se. -
05/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:37
Decisão Proferida
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24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:52
Decisão Proferida
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23/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:12
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:55
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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