TJAL - 0722688-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: VIVALDO NERIS FILHO (OAB 41391/BA) - Processo 0722688-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Edvaldo Correia do NascimentoB0 - RÉU: B1Gr Veículos LtdaB0 e outro - SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edvaldo Correia do Nascimento em face de GR Veículos Ltda. e Tradição Administradora de Consórcio Ltda..
Alega o autor que, em 10/10/2024, dirigiu-se à loja da primeira ré com o objetivo de financiar um veículo para exercer a profissão de motorista de aplicativo.
Foi induzido pela vendedora a acreditar que celebrava contrato de financiamento, chegando a pagar R$ 4.560,00 a título de entrada, sob a promessa de entrega imediata do veículo.
Posteriormente, diante da ausência de entrega, foi compelido a efetuar seis parcelas adicionais de R$ 1.143,00 (total de R$ 11.418,00), sem jamais receber o bem.
Apenas após insistentes contatos descobriu que, em verdade, havia aderido a um contrato de consórcio, modalidade que não pretendia contratar.
Sustenta vício de consentimento, publicidade enganosa e violação ao CDC, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A GR Veículos alegou que o autor assinou expressamente proposta de consórcio, tendo plena ciência do contrato celebrado, inexistindo qualquer promessa de entrega imediata do veículo.
Defende ausência de vício de consentimento, pleiteando a improcedência da ação.
Houve réplica, na qual o autor rebateu todas as preliminares e reiterou seus pedidos É o relatório.
Decido Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da revelia da ré tradição administradora de consórcio ltda.
Consta dos autos que a ré Tradição Administradora de Consórcio Ltda. foi regularmente citada, conforme certidão de fls. 52, todavia deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação enseja a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre direito disponível e não há hipótese legal a afastar os efeitos da revelia, reconheço a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da ré Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Das preliminares suscitadas pela ré gr veículos ltda.
A ré GR Veículos Ltda. apresentou contestação às fls. 56/62, oportunidade em que arguiu preliminares de ausência de vício de consentimento e de inexistência de publicidade enganosa, buscando a extinção da ação.
Todavia, tais alegações não configuram verdadeiras matérias preliminares, mas sim questões de mérito, a serem examinadas no contexto da validade do contrato.
Ademais, os documentos colacionados pelo autor, notadamente comprovantes de pagamentos e conversas com representantes da ré, evidenciam a plausibilidade das suas alegações, afastando a tese defensiva.
De igual forma, não há qualquer nulidade processual ou ausência de pressuposto processual que justifique o acolhimento das referidas arguições.
Dessa forma, rejeito as preliminares apresentadas pela ré GR Veículos Ltda.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito É incontroverso que o autor buscava adquirir um veículo por financiamento, visando iniciar imediatamente suas atividades laborais.
Todavia, foi induzido a assinar contrato de consórcio, modalidade que não correspondia à sua real intenção.
Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (Grifos nossos).
No caso em tela, conforme documentos e conversas juntadas, resta evidenciado que o consumidor foi enganado pela representante da ré, que lhe assegurou a entrega imediata do bem, levando-o a efetuar pagamentos substanciais (entrada + seis parcelas).
Não houve entrega do veículo, tampouco esclarecimento transparente sobre a natureza consorcial do contrato.
Portanto, resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto da ré e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão com a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
Importante destacar que, in casu, não estamos diante de desistência do consórcio, mas sim de publicidade enganosa praticada pela parte ré, o que impõe a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 35, do CDC, conforme acima exposto.
Tal conduta configura vício de consentimento por erro essencial e dolo (arts. 138 e 171, II, CC), bem como prática de publicidade enganosa (arts. 6º, III e IV, 30, 31 e 37, §1º, CDC).
Nesse caso, devem as rés ressarcirem à autora o valor desembolsado, de R$ 11.418,00, conforme comprovado nos autos em fls. 12/20, em sua forma simples, por não ter sido verificado a má-fé do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, no caso concreto, não restam dúvidas de que a conduta ardilosa da ré, consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a autora aderisse ao negócio proposto, implica em situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar, pois além da impossibilidade de aquisição quase que imediata da tão sonhada casa própria, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para reaver o valor adiantado à administradora do consórcio.
Neste sentido: APELANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FABIO DA SILVA APELADO (S): FABIO DA SILVA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO CONSÓRCIO DE IMÓVEL ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-MT 10035022620208110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Denoto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes;b) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem ao autor, em sua forma simples, os valores pagos, no total de R$11.418,00;c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);d) Confirmar a tutela provisória para impedir inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do contrato anulado. e) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVALDO NERIS FILHO (OAB 41391/BA), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0722688-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Edvaldo Correia do NascimentoB0 - RÉU: B1Gr Veículos LtdaB0 e outro - Autos n° 0722688-07.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Edvaldo Correia do Nascimento Réu: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivaldo Neris Filho (OAB 41391/BA) Processo 0722688-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Correia do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela antecipada" ajuizada porEdvaldo Correia do Nascimento, em face de Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e outro, todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, indica o autor que ajuizou a presente demanda alegando ter sido induzido em erro ao acreditar que estava celebrando um contrato de financiamento para aquisição imediata de veículo, com o objetivo de utilizá-lo profissionalmente como motorista de aplicativo.
Relata que, ao comparecer à loja GR Veículos, foi convencido por uma vendedora a realizar o pagamento inicial de R$ 4.560,00, sob a promessa de que o veículo seria entregue no dia seguinte.
Contudo, passados mais de seis meses, o automóvel não foi entregue, e o autor descobriu que, na realidade, havia sido inserido em um contrato de consórcio modalidade que jamais desejou, pois não atendia à urgência da sua necessidade.
Afirma que, pressionado pela vendedora, ainda efetuou o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 1.143,00 cada, totalizando R$ 11.418,00, sem que o bem fosse entregue, o que lhe causou relevante prejuízo financeiro e abalo emocional.
Em razão do vício de consentimento e da má-fé contratual, o autor requer a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão das cobranças e para impedir a negativação de seu nome até o julgamento final da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, sendo tal circunstância suficiente à inversão do encargo probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente toda documentação existente em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais da parte autora, fazendo juntar as gravações telefônicas existentes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na situação em espeque, a parte autora relata que teria sido induzida a erro ao firmar o negócio jurídico junto à parte requerida, visto que pretendia firmar um empréstimo quando, na realidade, celebrou um contrato de consórcio.
Portanto, pede para que, em sede de liminar, sejam sustadas as cobranças referentes à contratação e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência do descumprimento desse negócio jurídico.
Como é sabido, o pacto negocial padece de vício de consentimento relativo ao erro quando "em razão do desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, o sujeito tem atitude que não corresponde à sua vontade real, caso conhecesse a verdadeira situação"O Código Civil, em seu art. 138, ao dispor que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", não exige que o erro seja escusável.
No caso em tela, entendo, num primeiro momento, que a parte requerente comprovou a probabilidade do direito alegado, pois junta diversas conversas pelo aplicativo de whatsapp em que demonstra sua indignação com relação à contratação, pois desejava firmar um empréstimo e lhe foi concedido um consóricio.
Nesse viés, a meu ver, existe, a princípio, irregularidade que justifica a sustação imediata das cobranças e impeça que a credora adote as medidas necessárias à cobrança do crédito devido.
Repise-se que na contratação ora questionada, o consórcio, diferentemente do financiamento, não fornece o numerário necessário para aquisição do bem de forma imediata, cabendo ao consorciado ir realizando o pagamento das parcelas e formalizando lances durante as assembleias com fito de ser contemplado antecipadamente.
Tal situação coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), além de comumente haver violação aos princípios da informação e da transparência, bem como restrição de direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, gerando desequilíbrio à parte mais vulnerável da relação jurídica.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não foi devidamente informada sobre as condições que regem o contrato objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada das tratativas no momento da venda do consórcio, de forma a demonstrar, de maneira clara e objetiva, que todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada foram fornecidas.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a cobrança indevida de valores é capaz de afetar a própria subsistência da parte autora, além do fato que a inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda o contrato objeto deste processo, fazendo cessar as cobranças, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:02
Decisão Proferida
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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