TJAL - 0700534-77.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700534-77.2025.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco BMG S/A - Embargada: Josefa Marques da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700534-77.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Banco BMG S/A - Apelada Adesiv: Josefa Marques da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) -
16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700534-77.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700534-77.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:47
Decisão Proferida
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04/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700534-77.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques da Silva - Autos n° 0700534-77.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Marques da Silva Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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