TJAL - 0700527-85.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
18/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ana Evaristo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Interposto recurso de apelação, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ana Evaristo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Assim, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para completar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: (...) A) Condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de empréstimos. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ana Evaristo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Autos n° 0700527-85.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Evaristo dos Santos Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 145/146 e 149/152, INTIMEM-SE os embargados, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:59
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:04
Apensado ao processo
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:19
Apensado ao processo
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ana Evaristo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, devendo haver a devida compensação dos valores recebidos pela autora pelo supostos empréstimos consignados contratados.
B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já no que se relaciona aos danos morais oriundos de responsabilidade contratual, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ).
C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB 22359/AL) Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Evaristo dos Santos - Autos n° 0700527-85.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Evaristo dos Santos Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Considerando o notório desinteresse da parte autora na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:31
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB 22359/AL) Processo 0700527-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Evaristo dos Santos - Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massam Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença Cacimbinhas(AL), 09 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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