TJAL - 0741999-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0741999-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0741999-18.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 108/113, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:53
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:19
Reativação de Processo Baixado
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09/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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08/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:07
Transitado em Julgado
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08/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:22
Processo Reativado
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03/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:07
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:49
Expedição de Carta.
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03/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:06
deferimento
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02/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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