TJAL - 0701252-26.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0701252-26.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos - Ré: Lívia Duda dos Santos Ferreira - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lívia Duda dos Santos Ferreira, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a execução promovida pelo Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos.
Alega a embargante a existência de omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: (a) inexistência de título executivo válido, (b) ausência de documentos comprobatórios do débito, (c) excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e (d) cerceamento de defesa pela suposta juntada extemporânea de documentos pela parte exequente.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Da alegada omissão quanto à inexistência de título executivo válido Não assiste razão à embargante.
A sentença expressamente reconheceu a validade e a regularidade do título executivo, com base no art. 784, inciso X, do CPC, salientando que a parte exequente apresentou as atas de assembleia que aprovaram os valores (fls. 10/12), a convenção condominial (fls. 57/131) e a planilha de débitos discriminada mês a mês (fls. 55/56), além de cartas de cobrança, boletos e registros de pagamento (fls. 18/52).
Portanto, não há que se falar em omissão nesse ponto, uma vez que a sentença enfrentou e afastou expressamente a tese da inexistência do título executivo.
Da suposta ausência de documentos comprobatórios do débito Igualmente, inexiste omissão.
A sentença foi clara ao consignar que a parte exequente instruiu a inicial da execução com vasta documentação que atesta a origem, liquidez e certeza da dívida, bem como o inadimplemento das obrigações condominiais.
Assim, o acolhimento dos embargos para suprir suposta omissão sobre ponto já devidamente enfrentado na decisão atacada representaria indevida rediscussão do mérito, o que se mostra vedado na via eleita.
Do alegado excesso de execução relativamente aos honorários advocatícios Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto excesso de execução.
A controvérsia relativa ao percentual de honorários foi devidamente apreciada, tendo-se destacado que os valores cobrados foram fixados em consonância com as deliberações assembleares, as quais prevalecem sobre disposições meramente estatutárias, conforme reconhecido na jurisprudência e doutrina majoritárias.
Registre-se que a aplicação do percentual de 20% encontra respaldo na aprovação realizada em Assembleia Geral, nos termos do regimento interno do condomínio, sendo, portanto, legítima.
Assim, inexistindo omissão, mas mera irresignação com o decidido, impõe-se a rejeição dos embargos.
Do alegado cerceamento de defesa em razão da suposta juntada extemporânea de documentos Por fim, não se configura omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa.
A sentença expressamente afirmou que a documentação apresentada pela parte exequente foi devidamente juntada aos autos no momento oportuno, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Ademais, a própria sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos princípios da celeridade e simplicidade, afasta formalismos exacerbados, permitindo que o magistrado julgue a lide de plano, quando entender suficientemente instruído o feito, conforme ocorreu.
Assim, não houve qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco omissão a ser suprida.
Conclusão Em síntese, constata-se que os embargos de declaração manejados pela parte embargante não se prestam a suprir qualquer omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas apenas demonstram sua inconformidade com a decisão proferida, com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível nesta via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Lívia Duda dos Santos Ferreira, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:40
Apensado ao processo
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0701252-26.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos - Ré: Lívia Duda dos Santos Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, mantendo-se integralmente a execução promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado, que produza seus reais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:32
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:45
Decisão Proferida
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05/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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