TJAL - 0801915-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801915-49.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - Agravada: MARIA LOURDES INÁCIO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em face de decisão monocrática, na qual foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:45
Prejudicado o recurso
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09/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:26
Ato Publicado
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30/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:38 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801915-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: MARIA LOURDES INÁCIO DA SILVA - Agravado: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/09) interposto por Maria Lourdes Inácio da Silva, inconformada com a decisão (fls. 147/151) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VaradeRioLargo nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o n. 0702521-47.2024.8.02.0051, proposta em seu desfavor pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Nesses termos, DEFIRO a liminar para determinar que a parte demandada desocupe a área correspondente à Linha de Transmissão da CHESF - LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II, na Rod.
Gov.
Mauro Covas, s/n, Rio Largo, Messias/AL, CEP 57990-000, precisamente nas coordenadas -9.40477694, - 35.84229905, da LT KV MESSIAS / RIO LARGO II C, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de desocupação forçada.
Na desocupação, a parte ré fica autorizada a desmanchar construções e benfeitorias que tenha feito no local e retirar os materiais e objetos de sua propriedade, levando-os consigo, sem danificar ou interferir nas estruturas das linhas de transmissão, em eventuais construções e benfeitorias da parte autora. [...] Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
No mérito, sustenta que ocupa a área em questão há mais de 10 (dez) anos, mediante autorização tácita da empresa agravada, utilizando as terras para plantação e que em momento alguma suas práticas geraram danos à empresa.
Por esta razão, defende que "Diante do período de concessão que a agravante passou na região, preparando a terra para sua atividade, bem como local de apoio para o exercício da sua atividade, o prazo estipulado pelo Magistrado é insuficiente para que a mesma se retire e venha se acomodar em outro espaço para dar continuidade a sua atividade agro.".
Dessa forma, insurge-se contra o prazo de quarenta e cinco dias estabelecido para desocupação do imóvel, de modo que pleiteia a dilação para 1(um) ano a 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Por meio da decisão de fls. 254/259 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 264/265). Às fls. 270/283, a parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando que a agravante tenta desconstituir o direito do agravado, alegando não estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, mas deixa de comprovar o exercício da posse do imóvel, a existência de esbulho/turbação e sua data, opondo inadequadamente a existência de justo título e posse anterior a ano e dia.
A agravada ressalta que a violação da posse foi constatada em inspeção realizada em julho/2024, de modo que deve ser reconhecido o caráter recente da turbação e da perda da posse, bem como que o marco inicial a ser considerado, nos termos do art. 1.224 do CPC, deve ser julho/2024.
Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida, por estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao caso e com o acervo probatório constante dos autos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
29/04/2025 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 12:02
Ciente
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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25/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:09
Ciente
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25/03/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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