TJAL - 0804182-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804182-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cláudia Tenório de Menezes Ferreira - Agravante: ADRIANA TENÓRIO DE MENEZES FERREIRA - Agravante: RAPHAELA TENÓRIO FERREIRA DE FARIAS - Agravada: MÁRCIA MARIA DE MENEZES FERREIRA QUEIROZ - Agravada: SÍLVIA MARIA DE MENEZES FERREIRA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia Tenório de Menezes Ferreira, Adriana Tenório de Menezes Ferreira e Raphaela Tenório Ferreira de Farias, em face de decisão interlocutória (fls. 68/69 dos autos originários) proferida em 6 de abril de 2025 pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, nos autos da ação declaratória de nulidade de doação e de partilha de bens tombada sob o n. 0713921-77.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão agravada declinou parcialmente da competência para o processamento da ação, remetendo a controvérsia sobre a validade de doações realizadas por Olga de Menezes Ferreira em favor de duas filhas à Justiça Estadual comum e, quanto à partilha do espólio de Marcelino José Ferreira, ao juízo da 4ª Vara da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
Alegam, contudo, que a demanda trata de matéria de sucessões e deve ser analisada de forma indivisível, uma vez que se discute adiantamento de legítima e eventual lesão ao direito sucessório do falecido Roberto de Menezes Ferreira, genitor das autoras. 3.
Sustentam que os imóveis objeto da controvérsia localizam-se em Maceió e que todas as partes possuem domicílio na capital alagoana, o que afastaria a competência da Comarca de Salvador.
Argumentam que a partilha do espólio de Marcelino José Ferreira já foi concluída por escritura pública, sendo descabida a remessa do feito ao juízo baiano.
Invocam, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para afirmar que ações que versem sobre doação inoficiosa devem tramitar na vara de família e sucessões, não sendo admissível a cisão do processo ou a remessa parcial dos autos. 4.
Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de impedir a redistribuição do feito a outros juízos, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a competência do juízo originário de Maceió para processar e julgar integralmente a demanda.
Subsidiariamente, requereram que os autos permaneçam apenas na Comarca de Maceió, afastando-se a remessa à Comarca de Salvador, por ausência de conexão ou continência processual. 5.
Termo à fl. 104 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 14 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 105/108 em que foi concedida a tutela antecipada recursal por vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Parte agravada que não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 119. 8.
Retorno dos autos conclusos em 16 de junho de 2025, conforme certidão à fl. 119. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
25/08/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804182-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cláudia Tenório de Menezes Ferreira - Agravante: ADRIANA TENÓRIO DE MENEZES FERREIRA - Agravante: RAPHAELA TENÓRIO FERREIRA DE FARIAS - Agravada: MÁRCIA MARIA DE MENEZES FERREIRA QUEIROZ - Agravada: SÍLVIA MARIA DE MENEZES FERREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Cláudia Tenório de Menezes Ferreira e outros, em face de decisão interlocutória (fls. 68/69 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, nos autos da ação declaratória de nulidade de partilha por si ajuizada e tombada sob o n. 0713921-77.2025.8.02.0001, que declinou a competência para apreciar o pedido na exordial, determinando a redistribuição para as varas cíveis residuais. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante defende a manutenção do processamento da lide na vara de sucessões, posto que a discussão apresentada se refere a adiantamento de legítima/doação feita em vida por ascendente para descendente, bem como defende que a partilha de bens constantes da escritura pública acostada às fls. 52/62 não pode ser apreciada no juízo onde tramitou o inventário do Sr.
Marcelino José Ferreira. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar que o mesmo seja remetido a varas residuais e a 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA. 4. É o breve relatório. 5.
Entendo supridos os requisitos, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos, para admissibilidade recursal, e, conhecendo do presente agravo de instrumento, passo à sua análise, detendo-me sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo. 6.
Registre-se que a previsão para a suspensão monocrática da decisão recorrida, em casos de risco ao resultado útil do processo, por exemplo, se encontra no disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015. 7.
Depende sempre, claro, a concessão desta eventual decisão de sobrestamento da liminar recorrida, da fundamentação trazida pelo agravante e sobretudo da demonstração comprobatória pelos documentos acostados aos autos que lhe assiste o direito naquilo que a demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos. 8.
Deve-se ter em consideração, também, que este juízo inicial não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto ao momento em que for julgado definitivamente o presente recurso, quando por mais demorada análise firmarão os julgadores da segunda instância suas posições, apenas garantida, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, pela decisão monocrática anterior. 9.
O presente caso trata-se de agravo interposto contra decisão que declinou a competência da vara de sucessões para processar ação em que se discute nulidade de doação feita em vida, bem como declarou a impossibilidade de partilha de bens constante em escritura pública acostada em que se refere a patrimônio do de cujus Sr.
Marcelino José Ferreira, o qual tem seu processo de inventário tramitando na 14ª Vara da Comarca de Salvador/BA. 8.
Pois bem. 9.
Consultando o Anexo II do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual n.º 6.564/2005), pode-se colher que as varas residuais possuem competência para o julgamento dos Feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada, enquanto que a 10ª Vara Cível possui competência para o processamento e julgamento dos Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes, cuidando-se esta última, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 10.
Nesse viés, entendo que encaminhou bem o juízo originário. 11.
A ação anulatória de ato jurídico de doação, ainda que possa repercutir seus efeitos no âmbito de atuação da Vara de Família e Sucessões, não se insere nesta competência absoluta ratione materiae, de modo que assiste razão ao juízo de origem sua incompetência para o processamento e o julgamento da ação ajuizada pela parte autora. 12.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: ACORDÃO Nº 1-910/2010 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FAVOR DE APENAS UM DOS DESCENDENTES.
COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA DE SUCESSÕES. ÔNUS DA PROVA.
CONSTATAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO QUE EXCEDE A PARCELA DISPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É competente a vara de sucessões para processar e julgar ação de anulação de doação, dado o caráter e os reflexos sucessório da ação. 2.
Cabe ao réu provar o que alega, devendo juntar aos autos prova da inexistência do fato veiculado na inicial. 3.
A não comprovação da remuneração necessária para a aquisição do imóvel demonstra que o contrato de compra e venda celebrado em nome do filho caracterizou uma forma de doação; 4. É nula a doação de um bem cujo valor excede a parcela do patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Número do Processo: 0003204-48.2005.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os termos. 14.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 15.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 16.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
29/04/2025 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:01
Denegada a suspensão
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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