TJAL - 0701204-67.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM) - Processo 0701204-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Aldenise dos SantosB0 - RÉU: B1O Boticario Franchising S.a.B0 - Indefiro o requerimento, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora ou que seja anexado contrato de honorários advocatícios para que seja expedido alvarás apartados -
29/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0701204-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Aldenise dos SantosB0 - RÉU: B1O Boticario Franchising S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 184, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Transitado em Julgado
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM) - Processo 0701204-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Aldenise dos SantosB0 - RÉU: B1O Boticario Franchising S.a.B0 - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Boticário Produtos de Beleza Ltda., sob a alegação de que a sentença proferida em 06/05/2025 teria incorrido em omissão, ao deixar de apreciar petição protocolada em 09/04/2025, por meio da qual a parte ré noticiou a suspensão do advogado da parte autora, requerendo a suspensão da tramitação do feito até a regularização da representação processual. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, não se verifica omissão relevante que justifique a integração da sentença.
Com efeito, a petição mencionada pela embargante, que trata da suspensão do advogado da parte autora, foi devidamente analisada no contexto da regularidade da representação processual.
Verifica-se dos autos que, à época da prolação da sentença, não havia irregularidade capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco prejuízo processual que ensejasse suspensão do feito.
Importa destacar que a mera comunicação sobre possível suspensão do advogado da parte adversa, desacompanhada de decisão da OAB ou comprovação documental inequívoca de impedimento absoluto, não possui o condão de paralisar o trâmite do feito, especialmente quando inexistente prejuízo à parte representada e não havendo requerimento judicial de substituição ou prazo para regularização formulado pelo titular da demanda.
Além disso, mesmo diante da alegação apresentada, a autora permaneceu regularmente representada nos autos, sem qualquer prejuízo à marcha processual, razão pela qual a sentença foi regularmente proferida com base no conjunto probatório disponível e sem que se verificasse nulidade ou necessidade de suspensão.
Assim, a alegação da embargante configura mera inconformidade com o desfecho da demanda, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) Processo 0701204-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aldenise dos Santos - Réu: O Boticario Franchising S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
14/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:40
Apensado ao processo
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) Processo 0701204-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aldenise dos Santos - Réu: O Boticario Franchising S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Aldenise dos Santos em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda., sob a alegação de que seu nome foi negativado indevidamente em decorrência de dívida que desconhece, supostamente oriunda de venda de produtos do Boticário realizada por promotora de vendas de porta em porta.
A autora alega não ter recebido os produtos e tampouco ter ciência da origem da dívida, requerendo a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que a autora possui cadastro ativo como revendedora, vinculado à franqueada Comércio de Perfumaria Ginseng Ltda., com emissão de notas fiscais e duplicatas vinculadas ao CPF da demandante, bem como que, diante do inadimplemento, procedeu à regular negativação.
Defendeu a ausência de relação de consumo e a regularidade do apontamento restritivo.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a parte ré sustenta a existência de relação contratual por meio de revenda vinculada a franqueada, com cessão do crédito mediante operação denominada "Mooz Boleto", sendo a ré cessionária dos valores inadimplidos.
Contudo, a parte ré não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a regular formalização contratual entre a autora e a franqueada, tampouco o efetivo recebimento dos produtos objeto da suposta transação.
Ressalte-se que a autora nega a celebração do contrato e afirma jamais ter recebido os produtos, tendo buscado, sem sucesso, obter esclarecimentos por meio de canais de atendimento.
Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a legitimidade do débito, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de entrega de mercadoria.
Embora a ré alegue a existência de cadastro e emissão de duplicatas, não houve apresentação de comprovantes de entrega válidos ou qualquer outro documento que comprove a ciência ou anuência da autora com o vínculo e com os encargos registrados.
A mera existência de nota fiscal, desacompanhada de comprovante de recebimento ou assinatura da autora, não é suficiente para legitimar a negativação.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes.
Considerando a repercussão do ato ilícito, a condição das partes e os parâmetros adotados por este Juízo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para compensar o abalo e atender ao caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela ré; Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2023 12:16:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:00
Expedição de Carta.
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31/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:51
Decisão Proferida
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29/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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