TJAL - 0702432-31.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702432-31.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
21/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702432-31.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Bezerra da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Josefa Bezerra da Silva e APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, determinando a desconstituição dos descontos indevidamente realizados, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.013,72 (mil e treze reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 10:56:13, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:19
Decisão Proferida
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 10:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753346-48.2024.8.02.0001
Vhitnei de Oliveira Cardoso
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:23
Processo nº 0700125-19.2024.8.02.0077
Luciano Ferreira Lopes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 04:41
Processo nº 0700035-43.2023.8.02.0013
Jose Vitor Cassiano dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Regineide Edileuza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 16:10
Processo nº 0701220-84.2024.8.02.0077
Roberta Maria da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gabriel Magno Cruz Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 16:42
Processo nº 0702091-05.2024.8.02.0081
Jose Maria dos Santos
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Luciano Pereira de Melo Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 08:42