TJAL - 0700150-02.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700150-02.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Francisco da Silva - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela deferida às fls. 29-31, e condenando a demandada a: A) Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 399,60, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre janeiro/2024 e fevereiro/2025, totalizando R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 08:21:44, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/02/2025 09:30
Decisão Proferida
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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