TJAL - 0700396-95.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) Processo 0700396-95.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Conecta Núcleo Empresarial, Carlos Alexandre Carnauba Moura - SENTENÇA Tudo bem examinado, dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, e passo a decidir.
A lide versa acerca de execução de título executivo extrajudicial com fundamento em contrato de prestação de serviços, possuindo ambas as partes, endereços fora da jurisdição deste juizado, caracterizando que o endereço das partes efetivamente fogem à competência jurisdicional fixada pela Resolução do TJAL nº 15 de 15 de março de 2016, sem esquecer a determinação do inciso II, do art. 4º, da Lei 9.099/1995, impossibilitando, destarte, que a persecução processual seja realizada neste juizado especial cível (Precedente: Turma Recursal da 1ª Região, Maceió, Alagoas.
RECURSO INOMINADO N. 0001583-05.2013.8.02.0205 - Julgamento em 25/01/2016).
Acerca do exposto, vejamos o que prevê a Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sendo assim, reconhecida a incompetência territorial do 5º Juizado Especial Cível da Capital, e com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão do lugar, com incidência do inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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