TJAL - 0700345-93.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 135729A/RS), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 135729A/RS) - Processo 0700345-93.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Esther da Silva CelestinoB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Nesse sentido, DETERMINO a intimação da Unimed Metropolitana do Agreste para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, junte nos autos comprovação do cumprimento das decisões de fls. 95-103 e 130-131, notadamente para demonstrar que foi retificado todos os boletos emitidos em desconformidade com a ordem judicial, e limitar a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a manutenção da parte autora no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que a parte autora efetue o pagamento regular da mensalidade e da coparticipação, agora limitada conforme determinado, bem como recalcular a dívida de R$3.145,84 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), limitando ao valor da mensalidade, bem como comprovar que o plano de saúde da parte autora se encontra ativo, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. -
31/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:34
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 135729A/RS), ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 135729A/RS) - Processo 0700345-93.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Esther da Silva CelestinoB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Nesse sentindo, diante do descumprimento da liminar, DETERMINO a intimação da Unimed Metropolitana do Agreste para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, retificar todos os boletos emitidos em desconformidade com a ordem judicial, e limitar a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a manutenção da parte autora no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que a parte autora efetue o pagamento regular da mensalidade e da coparticipação, agora limitada conforme determinado, bem como recalcular a dívida de R$3.145,84 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), limitando ao valor da mensalidade, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já fixados em decisão de fls. 95-103.
Outrossim, ao cartório, cumpra-se a decisão de fls. 95-103 em sua integralidade.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 22:46
Outras Decisões
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
-
08/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Landial Moreira Junior (OAB 135729A/RS) Processo 0700345-93.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther da Silva Celestino - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - Assim, ante as razões expostas, DEFIRO parcialmente o pedido antecipatório formulado na inicial, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limite a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a manutenção da parte autora no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que a parte autora efetue o pagamento regular da mensalidade e da coparticipação, agora limitada conforme determinado, bem como recalcular a dívida de R$3.145,84 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), limitando ao valor da mensalidade, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, e a fim de instruir o feito, DETERMINO: INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requeridaa, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar a presente ação (art. 335, I e III, do NCPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado, ainda, para que compareçam à referida audiência.
Intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para que compareça à audiência de conciliação.
Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência. -
21/06/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
21/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Landial Moreira Junior (OAB 135729A/RS) Processo 0700345-93.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther da Silva Celestino - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer e/ou regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que na qualificação do requerido é indicado a Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho Médico e na Carteira do Plano de Saúde (fls. 35) indica a Unimed - Metropolitana do Agreste como operadora.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 22:24
Emenda à Inicial
-
28/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700290-13.2024.8.02.0030
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adeildo Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 16:16
Processo nº 0700344-11.2025.8.02.0008
Erika Honorato Maximino
Jose Maximino dos Santos
Advogado: Rafaella Leite Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:22
Processo nº 0719717-49.2025.8.02.0001
Industria de Artefatos de Borracha Inova...
Vanessa Veras Ribeiro
Advogado: Jefferson Tavitian
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 15:31
Processo nº 0700336-34.2025.8.02.0008
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jh Ferreira Bispo Transportes - ME
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:11
Processo nº 0700293-47.2024.8.02.0036
Mauricio de Moura Santos
Associacao Br de Protecao Veicular do Br...
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 12:11