TJAL - 0715818-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715818-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Maria Aparecida Souza OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 29 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0715818-03.2024.8.02.0058 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 29 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*96-11?pwd=IeLISyBpE5PhXOQKboPiwbR7zJoOD4.1 ID da reunião: 861 0909 6911 Senha: 100887 -
13/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715818-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Maria Aparecida Souza OliveiraB0 - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação do requerido, razão pela qual determino a sua intimação para, em cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Nos termos do art. 344 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, em cinco dias, conforme explanado acima.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Penedo , 28 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
29/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:27
Decisão Proferida
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14/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 11:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715818-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Souza Oliveira - Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por Maria Aparecida Souza Oliveira em face de Everdison Oliveira Santos, visando a alienação judicial de imóvel situado no Conjunto Dom Constantino Liz, 08, quadra 2, Penedo/AL, o qual, segundo alega a autora, encontra-se em regime de condomínio por força de anterior decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0008757-21.2013.8.02.0058.
Aduz a requerente que, a despeito da determinação judicial, o réu se recusa a proceder à alienação amigável do bem, impossibilitando-a de usufruir da parte que lhe cabe.
No despacho de página 52/53 requisitei esclarecimentos sobre o estado registral do imóvel.
Com a manifestação da autora, veio certidão imobiliária expedida pelo Cartório de Penedo/AL.
Relatado.
Decido.
O ponto nodal da presente demanda reside na definição da competência para o seu processamento e julgamento.
O artigo 47 do Código de Processo Civil, em seu caput, estabelece que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, por sua vez, faculta ao autor a opção pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, desde que o litígio não envolva direito de propriedade, que é o caso dos autos, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova.
Já o parágrafo segundo do referido artigo prescreve que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
No caso em apreço, a pretensão autoral de extinção de condomínio, consubstanciada na alienação judicial de bem imóvel indivisível e consequente partilha do produto da alienação entre os condôminos, inequivocamente se funda em direito real imobiliário.
Assim, a princípio, a competência para o julgamento da presente ação recairia sobre o foro de situação do imóvel, nos termos do caput do art. 47 do CPC.
Nesse contexto, a certidão de fl. 60 dos autos demonstra que o imóvel objeto da lide está situado na Comarca de Penedo/AL, o que, per si, afastaria a competência deste juízo de Arapiraca/AL para o processamento e julgamento da presente ação.
Dessa forma, considerando que a ação de extinção de condomínio tem como fundamento direito real sobre imóvel e que este se encontra localizado na Comarca de Penedo/AL, a conclusão inarredável é a de que a competência para o julgamento da presente demanda não é deste juízo, mas sim do juízo da Comarca de Penedo/AL.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 47 do Código de Processo Civil, declino da competência para julgar a presente Ação de Extinção de Condomínio e determino a remessa dos autos à Comarca de Penedo/AL, juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se a DPE. -
29/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:08
Decisão Proferida
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20/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:17
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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