TJAL - 0700931-92.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0700931-92.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Silvana da Silva - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 90, §1º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, cujo pedido defiro no presente momento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0700931-92.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Silvana da Silva - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-se aos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como para: a) fornecer o número de telefone do autor; b) coligir aos autos extrato da sua conta dos 02 meses anteriores à data do contrato e os 02 meses posteriores, isto é, do mês de maio de 2021 até o mês de setembro de 2021, demonstrando que os valores contratados não foram recebidos. c) acostar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso, anexando documentos como declaração de imposto de renda, recibos, carteira de trabalho ou contracheques dos últimos 3 meses, bem como anexando a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios referentes à gratuidade judiciária ou juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil. -
06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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