TJAL - 0714447-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Sávio Machado Lins (OAB 9612/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0714447-04.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicoob Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saude do Brasil Ltda - Réu: Ultramed ¿ Clinica Médica e Diagnostico Por Imagem Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA em face de ULTRAMED - CLINICA MEDICA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA e outros.
No curso do processo, as partes apresentaram petição informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, conforme termo de acordo de fls. 181/185.
No referido acordo, as partes estabeleceram obrigações recíprocas, visando a satisfação do crédito exequendo e a extinção da presente ação.
Consta nos autos comprovantes de depósitos judiciais realizados pela parte executada, conforme fls. 177 e 186, cujos valores, segundo o acordo, deverão ser liberados em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará.
Observa-se que o termo de acordo de fls. 181/185, embora não contenha as assinaturas das partes ou de seus procuradores, foi devidamente protocolado em juízo, e após a sua juntada aos autos, nenhuma das partes manifestou qualquer tipo de discordância ou insurgência em relação aos termos ali pactuados, presumindo-se, assim, a sua anuência tácita com o conteúdo do acordo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
A transação, negócio jurídico bilateral, é um ato jurídico por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, evitando ou pondo fim a um processo judicial.
No caso em tela, as partes celebraram acordo com o objetivo de solucionar a presente demanda, estabelecendo concessões recíprocas para a satisfação do crédito exequendo.
Analisando detidamente as cláusulas do acordo de fls. 181/185, verifica-se que este contém todos os elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange à ausência de assinatura no termo de acordo, entendo que tal formalidade pode ser relativizada no caso concreto, tendo em vista a ausência de impugnação das partes após a juntada do documento aos autos.
A manifestação de vontade das partes em transigir pode ser extraída de seu comportamento processual, consubstanciado na apresentação do acordo e na ausência de qualquer objeção posterior.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a homologação de acordos mesmo sem a assinatura de todas as partes, desde que demonstrada a sua anuência com os termos pactuados.
No presente caso, a ausência de manifestação contrária ao acordo após sua apresentação em juízo permite concluir que as partes concordam com os seus termos, sendo cabível a sua homologação.
Por fim, quanto aos valores depositados nos autos, entendo que estes devem ser liberados em favor da parte exequente, conforme estabelecido no acordo, mediante expedição de alvará.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 181/185) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-15, para levantamento dos valores depositados às fls. 177 e 186, devidamente atualizados, observando-se os dados bancários já informados nos autos e as contas criadas no BRB após a transferência da cautela.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes (fl. 184, item XIV).
Intimo SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA para que, em cinco dias, informe seus dados bancários para creditamento via alvará.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:20
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:38
Juntada de Carta precatória
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18/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 00:21
Juntada de Mandado
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08/11/2024 00:21
Juntada de Mandado
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08/11/2024 00:20
Juntada de Mandado
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08/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:24
Juntada de Mandado
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31/10/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 21:10
Juntada de Mandado
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31/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:55
Juntada de Mandado
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31/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:36
Juntada de Mandado
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31/10/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:50
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:21
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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