TJAL - 0700077-30.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0700077-30.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência de débitos; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.183,18, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre setembro/2022 a outubro/2024, totalizando R$ 2.366,36 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (a ré através da advogada indicada à fl. 64).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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08/05/2025 07:34
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 08:52:34, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
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06/03/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 12:10
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:08
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/01/2025 12:54
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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