TJAL - 0700290-09.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) - Processo 0700290-09.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Marluce dos Reis BritoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.198-PE, 2.162.222-PE, 2.162.223-PE e 2.162.323-PE, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 16/12/2024, afetou a questão relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300).
O referido Tribunal determinou, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão de todos os processos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento definitivo do aludido tema.
Considerando que a controvérsia jurídica debatida no presente feito é idêntica à que se encontra sob análise no Tema Repetitivo 1300, no tocante à responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e em observância ao disposto no art. 1.037, II, e no art. 313, V, "a", do CPC, é de rigor a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie de forma definitiva sobre o tema.
Ante o exposto, em conformidade com os arts. 1.037, II, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão influenciará diretamente o deslinde da presente controvérsia.
Fica, portanto, suspenso o andamento do presente feito, com as partes devidamente intimadas, sendo as providências necessárias adotadas em momento oportuno, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:46
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700290-09.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marluce dos Reis Brito - Recebo a presente petição inicial, dado que, de um exame perfunctório, ela preenche os requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que atendidas as disposições do art. 99 e seus parágrafos, pois o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e não há nos autos quaisquer evidências de falta de pressupostos para a concessão da gratuidade.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do CPC.
Não havendo o cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, promova-se a citação via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Se o demandado alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte demandante para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria discutida e exclusivamente de direito.
Providências necessárias. -
29/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:25
Decisão Proferida
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28/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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