TJAL - 0700094-66.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO LEITE MELO (OAB 11269/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL) - Processo 0700094-66.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson Francisco da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago)B0 - Assim sendo, conheço dos embargos por tempestivo para dar-lhes provimento e fazer constar na sentença o seguinte:Em relação aos danos morais, os juros são a partir da citação (art. 405 do CC), a correção monetária do arbitramento.Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal.Cumpra-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL), ADV: MARCELO LEITE MELO (OAB 11269/AL) - Processo 0700094-66.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson Francisco da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago)B0 - DESPACHO Intime-se o autor/embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos às fls. 407-409, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:50
Apensado ao processo
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL), Marcelo Leite Melo (OAB 11269/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0700094-66.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailson Francisco da Silva Júnior - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito em questão, ratificar a decisão de tutela de urgência acima concedida, e condenar o demandado, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art. 406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-06/01/2023 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.P.
I. (A demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 179).
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 08:04:24, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 08:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/02/2025 12:35
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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