TJAL - 0721208-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0721208-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - AUTOR: B1Ivonci Cavalcante FerreiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: (a) DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, realize a implantação do abono de permanência em favor do autor, Ivonci Cavalcante Ferreira (CPF n. *08.***.*16-00), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 52.891,20 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:39
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0721208-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonci Cavalcante Ferreira - DECISÃO Trata-se de ação ordinária que tem como objeto a condenação do Município de Maceió ao pagamento de valores retroativos.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (para implantação do abono permanência e cessação dos descontos relativos à contribuição previdenciária) por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada neste momento processual, fazendo-se necessária cognição exauriente.
Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:42
Decisão Proferida
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30/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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