TJAL - 0700286-48.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) - Processo 0700286-48.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Aristheu de Gusmao Lyra NetoB0 - DESPACHO Em atendimento ao pedido fl. 35, DETERMINO que a audiência de conciliação designada seja realizada no formato híbrido. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
No mais, adotem-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe(AL), data da assinatura digital.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
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17/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) - Processo 0700286-48.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Aristheu de Gusmao Lyra NetoB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, ajuizada por Aristheu de Gusmão Lyra Neto, em face de Alexandro Gonçalves da Silva, todos qualificados na inicial.
Narra a exordial que, em 26 de junho de 2023, as partes firmaram um contrato de particular de compra e venda do Lote 34 do Loteamento Sossego do Patacho, medindo 10 (dez) por 13 (treze) metros, localizado no Município de Porto de Pedras.
O objeto foi a aquisição de um lote do terreno que inserido em uma área maior sob a posse do réu, a ser desmembrado e individualizado futuramente, mediante compromissos assumidos pelo vendedor quanto a sua demarcação.
Assim, o valor que o demandante pagou no lote perfaz R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais conforme as parcelas discrimidas na exordial.
Após pagamento das parcelas, o réu não promoveu a individualização do imóvel, tampouco indicou com precisão qual o local físico correspondente ao lote adquirido pelo autor, o que impossibilitou seu uso, posse e registro.
No mais, ainda aduz a possível informalidade material do lote, não existindo matrícula individualizada no cartório competente, o que indica a falta de cumprimento de encargos obrigacionais pelo réu.
Com a inicial, e a juntada de comprovação da hipossuficiência, vieram os documentos de fls. 11/29. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
Da justiça gratuita A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou comprovante de renda às fls.29, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art.99 § 3º do CPC).
Com efeito, inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais pra o indeferimento da concessão de gratuidade judiciária (art.99 § 2º do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas: RECEBO a petição inicial, ao passo que DEFIRO a gratuidade da justiça.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para 21 de agosto de 2025 às 9h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...).
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Passo de Camaragibe, 03 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
14/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:24
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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20/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) Processo 0700286-48.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aristheu de Gusmao Lyra Neto - Autos n° 0700286-48.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aristheu de Gusmao Lyra Neto Réu: Alexsandro Gonçalves da Silva DESPACHO Compulsando os autos verifica-se o requerimento de concessão da justiça gratuita.
Assim, intimem-se a autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de renda ou o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após venham-me os autos conclusos a fila de inicial.
Providencias necessárias.
Cumpra-se Passo de Camaragibe(AL), 29 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
06/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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