TJAL - 0701002-79.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701002-79.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 19:25
Apensado ao processo
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11/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701002-79.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados impugnados nos autos; (b) RECONHECER como prescritas as diferenças relativas ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, qual seja, 14/05/2019; (c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (d) CONDENAR a requerida à indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor da autora pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 30 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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