TJAL - 0702357-26.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:55
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Paula Oliveira (OAB 20538/AL), Jocemar Pereira Braga (OAB 386339/SP) Processo 0702357-26.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helvis Correa de Barros - Réu: Importadora Infinity Comercio de Armas e Munições Ltda. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a IMPORTADORA INFINITY COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., a pagarem, solidariamente, ao Sr.
HELVIS CORRÊA BARROS, o valor de R$ 6.879,96 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de restituição de valores pagos, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Por fim, confirmo a tutela de fls 45/47, tornando seus efeitos definitivos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 10:28:55, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 19:22
Expedição de Carta.
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11/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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