TJAL - 0701645-36.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0701645-36.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Adailton Prado de OmenaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que foi interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
18/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:11
Apensado ao processo
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 33568/GO) Processo 0701645-36.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adailton Prado de Omena - LitsPassiv: Pro Drive Associação de Beneficios ¿pro Drive¿ - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Pro Drive Associação de Benefícios a pagar ao Sr.
Adailton Prado de Omena o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 27.741,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e um reais) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do sinistro, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2024 11:28:57, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2024 10:00:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:07
Expedição de Carta.
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17/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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