TJAL - 0702214-37.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA YARA BARBOSA GILÓ (OAB 16188/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) - Processo 0702214-37.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Larissy Victoria Guirra dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Mundial EditoraB0 - Autos nº: 0702214-37.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Larissy Victoria Guirra dos Santos Executado: Mundial Editora DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
18/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:47
Decisão Proferida
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24/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0702214-37.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Executado: Mundial Editora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 15:06
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 21:30
Transitado em Julgado
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27/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB 16188/AL) Processo 0702214-37.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissy Victoria Guirra dos Santos - Réu: Mundial Editora - Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Larissy Victoria Guirra dos Santos para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição realizada pela requerida, condenar a Mundial Editora à restituição da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal..
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2024 10:41:46, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:30
Expedição de Carta.
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24/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:56
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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