TJAL - 0701810-49.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701810-49.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria do Carmo dos Santos e AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, determinando a desconstituição dos descontos indevidamente realizados, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 08:27:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:44
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:43
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:25
Decisão Proferida
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15/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:49
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:43
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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