TJAL - 0720639-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:07
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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02/09/2025 13:06
Reativação de Processo Suspenso
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29/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0720639-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Alexandre Barros dos SantosB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:12
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 18:05
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 17:12
Decisão Proferida
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0720639-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Alexandre Barros dos SantosB0 - Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove formalmente seu ingresso no quadro funcional do Município de Maceió mediante aprovação em concurso público, acostando: a) Portaria de nomeação; ou b) Ato administrativo equivalente.
Exaurido o prazo supramencionado, apresentado ou não o quanto determinado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
17/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0720639-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Barros dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0720639-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Barros dos Santos - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:33
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 18:26
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 15:13
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:17
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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