TJAL - 0720845-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0720845-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTORA: B1Camila Abranches VardieiroB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
 
 Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 29 de agosto de 2025.
 
 Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 18:38 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/08/2025 18:38 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            25/08/2025 18:19 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            24/08/2025 17:20 Decisão Proferida 
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                                            07/08/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2025 01:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 15:22 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            02/07/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 20:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 13:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 13:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) Processo 0720845-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Abranches Vardieiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            26/05/2025 19:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 18:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2025 05:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2025 05:47 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 12:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) Processo 0720845-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Abranches Vardieiro - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
 
 Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
 
 Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
 
 Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
 
 Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
 
 Publico, intimem-se e cumpra-se.
 
 Maceió, 13 de maio de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 19:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 19:09 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/05/2025 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 19:08 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/05/2025 19:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 17:50 Expedição de Carta. 
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                                            13/05/2025 16:33 Decisão Proferida 
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                                            13/05/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 15:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 12:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) Processo 0720845-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Abranches Vardieiro - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
 
 Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
 
 Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
 
 Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 29 de abril de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 19:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 14:22 Decisão Proferida 
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                                            28/04/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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