TJAL - 0747179-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0747179-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Cardoso Macena Portela - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 09/11/2020, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (09/11/2020).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0747179-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Cardoso Macena Portela - Ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), conforme manifestação de fl. 116, imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Da detida análise dos autos, reputo necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, uma vez que se trata de documentação indispensável para a comprovação da verdade dos fatos.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 18:35
Decisão Proferida
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26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 00:02
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:07
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 17:07
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 09:35
Expedição de Carta.
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07/11/2023 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:21
deferimento
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01/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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