TJAL - 0713106-51.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0713106-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - EXEQUENTE: B1Dacio da Silva BritoB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNCISAL em face dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em síntese, alega a Fazenda Pública excesso na execução referente ao valor principal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Alega a UNCISAL que os valores fixados em sentença limitam-se às verbas pretéritas, inexistindo qualquer determinação para pagamento futuro ou obrigação de fazer de natureza continuada, não cabendo, portanto, a inclusão de parcelas vincendas na execução.
Dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No caso concreto, observo que a sentença de p. 101/106 deixou claro que a ação se trata de prestações sucessivas, uma vez que determinou a obrigação de fazer do réu de forma continuada, com a retificação do cálculo do adicional noturno e seu pagamento conforme os parâmetros ali fixados.
Assim, a interpretação sistemática do art. 323 do CPC conduz ao entendimento de que, diante de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas são automaticamente incluídas na condenação e, por conseguinte, também podem integrar a fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de propositura de nova ação para sua cobrança.
Portanto, a alegação da executada no sentido de que seriam devidos apenas os valores pretéritos não merece ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Dácio da Silva Brito (CPF: *58.***.*77-50) NASCIMENTO: 08/05/1990 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 8.731,86 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 6.222,79 VALOR CORRIGIDO: R$ 6.642,66 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 2.089,20 (índice selic) DATA-BASE: 04/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 98 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0056, Op. 3701, Conta Corrente: 000598195684-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 2.619,55 (30% do crédito principal) B.1) BENEFICIÁRIO 01: HÉLDER ALCÂNTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 41.***.***/0001-87) VALOR: R$ 2.619,55 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter (077), Conta: 15640547-4, agência 0001-9.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 8.731,86 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 6.112,31 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
19/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0713106-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Dacio da Silva Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação. -
27/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0713106-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Dacio da Silva Brito - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
29/04/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:42
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 13:41
Reativação de Processo Baixado
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10/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 09:35
Transitado em Julgado
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21/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 02:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 15:51
Apensado ao processo
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/08/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:09
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:29
Juntada de Mandado
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25/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2024 02:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 17:01
Decisão Proferida
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22/11/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 15:23
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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