TJAL - 0700215-73.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700215-73.2025.8.02.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Wiverson da Silva SantosB0 - Diante do exposto, não estando suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar.
Antes de prosseguir, determino que a parte autora justifique o direito alegado em audiência, devendo comparecer com as testemunhas a serem ouvidas em Juízo e eventuais novos documentos que esclareçam melhor as circunstâncias da ocupação e os arranjos contratuais mencionados na inicial.
Determino que a secretaria designe audiência de justificação para a primeira data desimpedida, intimando a parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado.
Providências necessárias. -
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700215-73.2025.8.02.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Wiverson da Silva SantosB0 - DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, a fim de que emende a inicial nos termos do despacho de fl. 19, juntando a declaração firmada pelo proprietário do imóvel em que reside o autor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para a fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700215-73.2025.8.02.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Wiverson da Silva Santos - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que os demandados foram descritos na narrativa fática como inquilinos, que já foram notificados do despejo pretendido.
Demais disso, o comprovante de residência anexado se encontra em nome de terceira pessoa.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se existe contrato de aluguel com os inquilinos mencionados, juntando-o aos autos em caso positivo.
Deverá, ainda, anexar as notificações de despejo mencionadas, justificando a razão de não ter manejado ação própria, prevista na lei de locações.
Por fim, deve a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome e/ou declaração firmada pelo terceiro ao qual pertence o comprovante de residência.
Advirto que o decurso do prazo sem manifestação ensejará extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Após, conclusos para a fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 30 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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