TJAL - 0700226-05.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700226-05.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Herivelto Marinho de AraujoB0 - DESPACHO Considerando a justificativa apresentada à fl. 34, oficie-se ao CAPS, a fim de que redesigne a data para realização da avaliação pericial no interditando, informando a este Juízo com antecedência bastante para intimação do interessado.
 
 No mais, cumpra-se as demais disposições constantes da decisão de fls. 16/21.
 
 Providências necessárias.
 
 Major Izidoro(AL), 22 de agosto de 2025.
 
 Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 13:51 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/07/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 17:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700226-05.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Requerente: Herivelto Marinho de Araujo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 03/06/2025 às 8:00 hs, no centro de atenção psicosocial CASP,localizado no sitio escuta desta cidade.
 
 Devendo o periciando ser instruído e alertado, por seu advogado, acerca das orientações e documentos que devem ser levados para o exame pericial.
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                                            14/05/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 09:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 14:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 14:37 Expedição de Ofício. 
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                                            07/05/2025 12:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700226-05.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Requerente: Herivelto Marinho de Araujo -
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual nomeio HERIVELTO MARINHO DE ARAÚJO como CURADOR PROVISÓRIO de JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, a qual atuará, a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do curatelando ao atos patrimoniais e de natureza negocial, incluindo a representação administrativa ou judicial perante instituições financeiras e INSS, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o (a) curatelando (a) possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC).
 
 Expeça-se termo de curador (a) provisório (a), dele devendo intimar o (a) requerente para comparecer perante a Secretaria para prestar o compromisso.
 
 Intimem-se.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 IV DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 - Da audiência de entrevista Designe-se audiência de entrevista, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
 
 Advirta-se que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o curatelando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
 
 Advirta-se, ainda, que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
 
 Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem na audiência.
 
 IV.2 Da Defensoria Pública como curadora especial Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para o exercício da curadoria especial, na forma dos arts. 72, I c/c art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para funcionar no feito, inclusive da data da audiência, e apresentar a defesa pertinente, ressaltando-se que o (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deve ser diverso daquele que assiste a parte contrária.
 
 IV.3 Da perícia No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
 
 Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
 
 Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
 
 Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor pública, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
 
 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
 
 No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo logo abaixo, além de outros porventura apresentados pelas partes: (i) o curatelando é portador de doença física ou mental? Em caso positivo, especificar a doença e o CID; (ii) Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? (iii) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade e gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e de disposição do seu patrimônio? (iv) Em sendo incapaz, total ou parcialmente, de gerir sozinho seus bens ou praticar atos negociais, informar o grau de comprometimento cognitivo/psíquico do curatelando, isto é, se ele precisa de assistência de outra pessoa apenas para ratificar os atos praticados (hipótese que se aplica quando o curatelando tem preservada parcialmente sua autonomia para gerir seus bens) ou se necessita de pessoa que pratique por ele os atos que envolvam a administração dos seus bens (representação), esta última hipótese destina-se às situações em que o grave comprometimento cognitivo/psíquico impede substancialmente que se leve em consideração sua vontade no que tange à administração do seu patrimônio e realização de negócios, devendo a decisão ser deixada a cargo de pessoa nomeada judicialmente, a fim de preservar os direitos da pessoa com deficiência; (v) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade de praticar sozinho atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos etc.? (vi) Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
 
 Sem prejuízo do disposto, determino a realização de estudo psicossocial pela Equipe Multidisciplinar de Major Izidoro, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria encaminhar o processo para a fila "Vista à Equipe Multidisciplinar"(223).
 
 Providências necessárias.
 
 Major Izidoro/AL, 06 de maio de 2025.
 
 Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 09:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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