TJAL - 0706873-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0706873-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Cristiano Nascimento dos Santos - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais proposta por DENILSON CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, igualmente qualificada.
Narra, a inicial, que o autor notou descontos irregulares em sua conta no valor de R$ 41,51 (quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), cobrança denominada como PAGAMENTO COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP e que não tinha conhecimento de sua origem.
Aduz ainda, que não autorizou o desconto em seu salário e que tais valores fazem grande falta para parte autora, visto que correspondem a mais de 10% de sua verba salarial, e sequer chegou a autorizar tais descontos em sua conta salário.
Requereu, que seja declarada a anulabilidade de eventual celebração de contrato de conta corrente ao invés de conta salário; que seja declarada nula a tarifa denominada PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA e condenação em danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.22/38.
Em decisão de fls.39/40 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da tramitação prioritária em favor do autor e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida acostou contestação às fls.45/54, pugnando pela improcedência da ação, face a relação jurídica firmada entre as partes.
Acostou documentos às fls.55/87.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.91/101).
Intimadas para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, somente houve manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos concluso para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Do Mérito.
Na inicial, a parte autora afirma que estava ocorrendo descontos em sua conta por parte da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, entretanto, esclarece que não firmou nenhum contrato com a requerida.
De forma bastante singela e objetiva, mesmo com a inversão do ônus da prova, a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação.
Deixou de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pelo autor.
Alegar existir um contrato, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido documento.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que a requerida tome as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo da parte ré, já que a ela pertence o risco da atividade.
Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pela parte ré.
Em suas alegações iniciais, o autor questiona os descontos em seu benefício no valor total de R$ 332,08 (trezentos e trinta e dois reais e oito centavos ), referente ao pagamento de uma contribuição, o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação da contribuição sindical, mas a parte ré não o fez.
Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao valor em dobro de R$ 664,16 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes de contratação, sem que o mesmo tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico; B) condenar o réu, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor, referente ao serviço não contratado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula nº 43 do STJ), utilizando-se como índice a taxa SELIC que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença.
B) condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 15:39
Expedição de Carta.
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04/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:50
Decisão Proferida
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13/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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