TJAL - 0756335-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:19
Expedição de Edital.
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02/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:34
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0756335-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Omena de Arruda, David Alves de Araujo Junior, David Alves de Araujo Junior, David Alves de Araujo Junior - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de protesto judicial proposta por SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB/AL 12.829), DAVID ALVES DE ARAUJO (OAB/AL 17.257A), e ADILSON BAPTISTA DE ARAUJO (OAB/AL 19.835), em face de todos os seus clientes, conforme relação anexa à exordial (fls. 96/106).
Aduzem os requerentes que pretendem com a presente ação a publicização de edital notificatório para dar aos seus clientes e terceiros interessados ciência de que seus processos serão, temporariamente, suspensos, em decorrência da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000 proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em desfavor da Braskem S/A. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, é mister reproduzir a literalidade do dispositivo do CPC que regula, mais especificamente, a matéria dos autos.
Trata-se do art. 726 do Estatuto Processual Civil: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Pois bem. É preciso esclarecer que a participação do juízo, nesses casos, é de mediador da comunicação e de avaliador do eventual preenchimento dos pressupostos formais a serem observados.
No caso dos autos, ao compulsar os autos com a devida parcimônia, concluí que os requerentes coligiram aos autos do processo os documentos necessários à comprovação de seus interesses no protesto judicial (fls. 9/106).
Outrossim, entendo que o caso dos autos não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 728 do CPC, o que leva à forçosa conclusão da prescindibilidade de prévia manifestação dos requeridos.
Art. 728.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Dispositivo.
Nesse diapasão, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 729, ambos do CPC), deferindo o pedido de publicação de edital judicial e determinando que seja providenciada a confecção de edital judicial, conforme vindicado pelos requerentes (fl. 7), fazendo sua publicação no DJE, cabendo aos requerentes (caso desejem) fazer sua publicação em outras mídias e/ou meios de comunicação, bem como notificar os órgãos e entidades que entenderem necessário, servindo, para esses fins, a cópia desta decisão como mandado ou ofício.
Após o cumprimento dessa determinação e do trânsito em julgado do presente processo, realize-se o seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 20:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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