TJAL - 0716067-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0716067-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Adriano Cavalcante CorreiaB0 - RÉU: B1Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por ADRIANO CAVALCANTE CORREIA, devidamente qualificada na inicial, em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação de prejuízo/vencido.
Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, não sabendo se é oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Com a inicial, vieram os documentos de fls.18/49.
Decisão interlocutória, às fls.50/53, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.60/74, no mérito, discorrendo acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados documentos às fls.75/117.
Réplica colacionada às fls.121/125, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes, nada requereram acerca da produção de novas provas.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0716067-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Adriano Cavalcante CorreiaB0 - RÉU: B1Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:28
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716067-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Cavalcante Correia - DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por ADRIANO CAVALCANTE CORREIA, devidamente qualificada na inicial, em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação de prejuízo/vencido.
Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, não sabendo se é oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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