TJAL - 0745582-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0745582-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Tomaz de Aquino - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0745582-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Tomaz de Aquino - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por NIVALDO TOMAZ DE AQUINO, devidamente qualificado, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Aduz o autor na exordial que após conferir o seu Histórico de Empréstimos Consignados confirmou a existência do contrato bancário de nº. 638380017, do qual alega desconhecer.
Afirma ainda, que está suportando os descontos, os quais lhe causam significativa redução de renda e constrangimento.
Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade do contrato, com a respectiva indenização por danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 15/31.
Decisão de fls. 32/33 concedendo a inversão do ônus da prova, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da Ré para apresentar resposta no prazo legal.
Contestação às fls. 38/58 levantando a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento de regularização na via administrativa.
No mérito, requer a improcedência da ação em razão da regularidade da contratação do empréstimo contratado.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 59/92.
Réplica de fls. 98/128 reiterativa.
Ao solicitar que as partes se pronunciassem sobre a produção de provas, a parte autora solicitou a execução de uma perícia grafotécnica e a inclusão nos autos de uma cópia do contrato original para comparação das assinaturas originais.
Enquanto, o banco Réu requereu a expedição de ofício para confirmar a efetivação da transferência do valor para a conta-corrente do autor.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Deste modo, verifico que o processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de provas, afasto-os de forma motivada abaixo.
Em relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica, bem como de junção nos autos de cópia do contrato original para comparação das assinaturas, requerido pela parte autora, indefiro-os, pois, segundo o entendimento dominante, a assinatura eletrônica, quando utilizada consoante a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Desta forma, a realização da perícia se mostra desnecessária.
Nesse mesmo sentido: TJSP.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos material e moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Apelação.
Cerceamento de defesa não verificado.
Impossibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Contrato assinado digitalmente.
Contratos de empréstimo consignado.
Contratação eletrônica.
Assinatura digital autenticada.
Contratação demonstrada.
Valores decorrentes dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008172-61.2021.8.26.0297; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023, g.n.).
Noutro giro, verifico que o banco Réu requereu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para que fosse verificado extrato da conta-corrente da parte autora a fim de confirmar a autenticidade de suas alegações.
Quanto ao requerido, entendo desnecessário por estar devidamente comprovado o recebimento do crédito pela parte autora com a juntada do comprovante de pagamento TED de fls. 78, no valor de R$ 1.474,24 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Superada a discussão sobre o indeferimento das provas, passo ao julgamento da demanda.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Do mérito.
A questão posta em juízo demanda análise criteriosa da relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando o arcabouço normativo aplicável e as provas constantes nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que nunca contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, o que configuraria prática abusiva por parte da instituição financeira ré.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica plenamente ao caso, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes se submete aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, previstos no artigo 4º, inciso III, e artigo 51, inciso IV, do CDC.
Quanto ao alegado, o banco Réu refuta-o, informando a existência de contratação regular, apresentando os documentos de fls. 59/92 que, segundo sua tese, comprovariam a adesão voluntária da parte autora ao empréstimo consignado.
Da análise detida destes documentos, verifiquei que o réu juntou nos autos o contrato de n.º 638380017, como também apresentou o documento de fls. 78, que, segundo entendimento dominante, conferem a legitimidade da assinatura do contrato, por conter a biometria facial, data e hora da contratação, dados de geolocalização e indicação de IP.
Deste modo, resta evidente a "autenticidade" e a "integridade" do documento que se destina a comprovar que a parte autora realmente contratou o empréstimo consignado, ora impugnado.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado).
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0744381-52.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 17.08.2023; TJ-AL, APL nº 0700222-97.2022.8.02.0203, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 21.06.2023; TJ-SP, AC nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020. (TJAL; AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 20:49
Decisão Proferida
-
23/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756335-27.2024.8.02.0001
Silvio Omena de Arruda
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 20:45
Processo nº 0716118-05.2025.8.02.0001
Amanda Caroline dos Santos Vasconcelos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 15:46
Processo nº 0000014-37.2025.8.02.0014
Delegacia de Policia Civil de Igreja Nov...
Janielson Pereira dos Santos
Advogado: Fabricio Diniz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:08
Processo nº 0706873-04.2024.8.02.0001
Denilson Cristiano Nascimento dos Santos
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2024 10:35
Processo nº 0736490-09.2024.8.02.0001
Maura Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 15:19