TJAL - 0715725-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0715725-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago dos Santos Silva - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por THIAGO DOS SANTOS SILVA em face de BALDRAME CONSTRUÇÕES LTDA (BALDRAMES MADEIRAS).
Alega o autor que no dia 31/01/2024 realizou compra de materiais de construção na empresa requerida, incluindo telhas e linhas de madeiras, tendo a requerida se comprometido a efetuar a entrega dos produtos no dia 06/02/2024.
Contudo, alega que, na data designada, apenas as linhas de madeira foram entregues, ficando ausentes as telhas adquiridas.
Afirma que entrou em contato com os responsáveis pela loja demandada, que estabeleceram promessas de entrega das telhas nos dias 08/02, 09/02 e 10/02/2024, todas não cumpridas conforme combinado.
Diante da não efetivação da entrega, o autor solicitou o estorno do valor referente ao produto, no montante de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), tendo o dono da loja se comprometido, através do aplicativo WhatsApp, a realizá-lo, o que alega não ter ocorrido até o momento.
Sustenta que se sentiu lesado, pois pagou previamente pelo produto antes mesmo de sua entrega, e havia planejado com outros profissionais a instalação das telhas em sua residência, o que não pôde ser efetivado na data agendada.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação da demandada; a procedência dos pedidos para condenar a demandada a restituir o valor pago pelo produto não entregue no montante de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais decorrentes de atuação institucional da Defensoria Pública.
Deu à causa o valor de R$ 6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais).
Na decisão interlocutória de fls. 43/44, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova. À fl. 53, o Oficial de Justiça certificou que citou a parte demandada, no dia 20/09/2024, para apresentar contestação. Às fls. 60/61, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia no caso concreto.
Passo ao julgamento do mérito, com sustentáculo no que dispõe o inciso II do art. 355 do CPC.
Mister destacar que, da análise dos autos, é possível concluir que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Dos danos materiais.
Em decorrência dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, entendo cabível o pedido de condenação da parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 1.920,00, que corresponde ao valor que foi pago pelas telhas que não foram entregues.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o dia do pagamento do valor pela parte demandante (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Entendo que no presente caso ocorreu danos que transcenderam os meros dissabores da vida cotidiana, porquanto a parte demandada recebeu o valor das telhas e, até o presente momento, não providenciou a entrega, o que prejudicou, inclusive o andamento da obra.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Condenar a parte demandada em indenização por danos materiais, no valor de RS 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada; e B)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 20:46
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 18:31
Decisão Proferida
-
04/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719998-05.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Erivaldo dos Santos Pereira
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 18:46
Processo nº 0722947-36.2024.8.02.0001
Ederaldo Nascimento da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 14:16
Processo nº 0700454-43.2017.8.02.0023
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Davi Vitor Santos, Davi
Advogado: Manoel Leite dos Passos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2017 12:31
Processo nº 0748571-87.2024.8.02.0001
Josefa Marcolino Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Jhyorgenes Edward dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:24
Processo nº 0700962-15.2025.8.02.0053
Luciana Pacheco de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Lavynia Ferreira de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 08:10