TJAL - 0701598-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBEM CAMPOS TENÓRIO JÚNIOR (OAB 9823/AL) - Processo 0701598-02.2025.8.02.0046 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Doriellison Pereira AraujoB0 - Autos n° 0701598-02.2025.8.02.0046 Ação: Usucapião Autor: Doriellison Pereira Araujo Réu: Edison da Silva Bezerra DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) acrescentar o nome de sua cônjuge ao polo ativo da ação ou, alternativamente, juntar aos autos a respectiva outorga uxória; b) acostar aos autos o registro do imóvel usucapiendo ou a correspondente certidão negativa de ônus; c) apresentar planta do imóvel, com o objetivo de identificar os confinantes; d) promover a qualificação completa dos confinantes, a fim de possibilitar a citação destes, nos termos legais.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubem Campos Tenório Júnior (OAB 9823/AL) Processo 0701598-02.2025.8.02.0046 - Usucapião - Autor: Doriellison Pereira Araujo - Autos n° 0701598-02.2025.8.02.0046 Ação: Usucapião Autor: Doriellison Pereira Araujo Réu: Edison da Silva Bezerra DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por DORIELLISON PEREIRA ARAUJO, em face de EDSON DA SILVA BEZERRA.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária, interpretando o art. 4° da Lei 1.060/50 e o art. 99, §2º do CPC/15, é possível concluir que, não obstante o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, pode o Juiz entender que não é o caso de sua concessão, expondo os motivos do seu convencimento, vez que a presunção de necessidade econômica é relativa.
Nessa perspectiva, o Presidente do Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas - FUNJURIS, editou o ofício circular alertando para a atenta observação, pelos Juízes, quanto aos casos que realmente demandem concessão do benefício e fornecendo recomendações para a análise desses casos concretos.
Na hipótese destes autos, verifico que, em tese, há elementos suficientes que indiquem que os autores podem arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, razão pela qual esse ponto deve ser esclarecido por ela (ou deve ser realizado o pagamento das custas).
Os elementos demonstram, num primeiro olhar, que não haveria a ausência de condições financeiras para custear a ação, sem que isso venha a prejudicar sua subsistência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de necessidade (como comprovante de rendimentos e gastos, etc) ou pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/05/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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