TJAL - 0709117-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0709117-66.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Aluana Soares de Oliveira - Requerido: Paulo Rodrigo de Freitas Silva - Diante do exposto, estando em consonância com o art. 731 do CPC, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 01/05, devendo ser seguido nos moldes nele expressos, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Aluana Soares de Oliveira e Paulo Rodrigo de Freitas Silva, ressaltando-se que não houve alteração de nome das partes.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC.
Sem custas.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Defiro o pedido e dispenso o prazo recursal desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. -
07/05/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:29
Decisão Proferida
-
23/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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