TJAL - 0720803-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 12980/AL), ADV: JÚLIO CESAR DO CARMO MATOS (OAB 14787/AL), ADV: NORMA MARIA BARROS LIMA (OAB 4078/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL) - Processo 0720803-55.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - RÉU: B1Espaço de Saúde Paulo Netto Empreendimentos LtdaB0 - B1Hospital Médico Cirúrgico de AlagoasB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as Certidões do Oficial de Justiça de fls. 70 e 73 e acerca da Exceção de Pré-Executividade protocolada pelo Réu (fls.59-69). -
04/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:04
Juntada de Mandado
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18/07/2025 12:04
Juntada de Mandado
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18/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 07:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL) Processo 0720803-55.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:19
Decisão Proferida
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28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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