TJAL - 0701087-48.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0701087-48.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Goretti Buarque da SilvaB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da quantia de R$ 4.983,95 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.
I. -
25/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 21:56
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701087-48.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Goretti Buarque da Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para requerer o que achar necessário no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
29/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:01
Transitado em Julgado
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29/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701087-48.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Goretti Buarque da Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora MARIA GORETTI BUARQUE DA SILVA e o réu ABCB AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, bem como de todo e qualquer débito em desfavor da promovente junto à associação demandada; B- Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.348,34 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos); e C- Condenar o promovido a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,30 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:32:12, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:18
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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