TJAL - 0700629-72.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700629-72.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTOR: B1Jaire Ribeiro Alves SobrinhoB0 - LITSATIVA: B1Jaqueline Maria Ribeiro AlvesB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que providencie a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JAQUELINE MARIA RIBEIRO ALVES em estabelecimento adequado para o tratamento de sua enfermidade mental, devendo ser priorizada a rede pública ou conveniada, e a internação perdurar pelo tempo necessário, conforme avaliação do médico responsável pelo tratamento.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 97/101).
Condeno o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN).
Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 08:39
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
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30/07/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700629-72.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTOR: B1Jaire Ribeiro Alves SobrinhoB0 - LITSATIVA: B1Jaqueline Maria Ribeiro AlvesB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifico, às fls. 151/152, requerimento formulado pelo réu, no sentido de que seja oficiado o NATJUS, para fins de pronunciamento.
Ocorre que, conforme se denota das fls. 79/90, tal providência já fora tomada.
Face o exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o réu requeira o que entender de direito, bem como se manifeste quanto ao requerimento de fls. 153/166.
No mais, atente-se aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 136/137.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:23
Juntada de Mandado
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23/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700629-72.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTOR: B1Jaire Ribeiro Alves SobrinhoB0 - LITSATIVA: B1Jaqueline Maria Ribeiro AlvesB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JAQUELINE MARIA RIBEIRO ALVES no HOSPITAL ESCOLA PORTUGAL RAMALHO, em Maceió/AL, às custas do Estado de Alagoas, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a critério do médico responsável, podendo ser interrompida a qualquer momento caso haja indicação médica para tanto.
Determino, ainda, que o ente estadual providencie os meios necessários para o imediato deslocamento da paciente e a efetivação da internação, o que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que poderá ser bloqueado via Sisbajud, se necessário.
Em face da documentação colacionada aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se o Estado de Alagoas quanto ao inteiro teor dessa decisão.
Oficie-se ao Hospital Escola Portugal Ramalho, Maceió/AL, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
No referido ofício, deverá constar a advertência de que, em caso de alta médica, a paciente pode ser imediatamente liberada, independente de nova decisão, devendo o hospital comunicar a esse Juízo.
Oficie-se ao Município de Jacuípe/AL para que tenha ciência da presente decisão e possa prestar auxílio no deslocamento da paciente até o Hospital Escola Portugal Ramalho, se necessário, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde.
Desde já requeiro auxílio da SAMU, da secretaria de saúde e assistência social e da força policial para efetivação das medidas cautelares, cabendo ao Oficial de Justiça ponderar a necessidade à luz do caso concreto e informar à autoridade.
Determino, ainda, que após a alta hospitalar, seja garantida a continuidade do tratamento ambulatorial no CAPS de referência do município de residência da paciente, com a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS).
Cientifiquem-se o Ministério Público e o requerente por intermédio de seu advogado e pelo contato telefônico indicado nos autos.
Ademais, considerando o atual estágio processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Não havendo interesse na produção de provas ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
19/07/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700629-72.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaire Ribeiro Alves Sobrinho, Jaqueline Maria Ribeiro Alves - DECISÃO Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por Jaire Ribeiro Alves Sobrinho, com pedido de tutela de urgência, em face de Jaqueline Maria Ribeiro Alves e Estado de Alagoas.
A pretensão é viabilizar a internação compulsória e disponibilização de estabelecimento hospitalar para a ré.
Consta da inicial que a requerida apresenta surtos psicóticos frequentes, com alucinações, desorganização do pensamento, isolamento e comportamento agressivo, além de vagar pelas ruas em condições insalubres, oferecendo risco a si e a terceiros.
Foram realizadas diversas tentativas frustradas de tratamento ambulatorial e internação voluntária entre 2017 e 2023.
Em episódio recente, foi necessária intervenção policial para contê-la.
Segundo relatório do CREAS, a família não tem condições de prover os cuidados necessários, sendo a internação compulsória a única medida viável diante do agravamento do quadro e da resistência da paciente ao tratamento.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/20.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela citação dos réus (fls. 26).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifico que há pedido de tutela provisória.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Por sua vez, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Nesse contexto, em busca de maiores informações, a fim de respaldar futura decisão, entendo ser necessário a consulta ao e-Natjus, para, só depois, verificar a presença ou não dos requisitos da tutela provisória de urgência requerida.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao E-NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se a internação é necessária e indispensável para o tratamento da doença; c) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a internação.
Promova-se consulta junto ao e-Natjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:02
Decisão Proferida
-
13/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700629-72.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaire Ribeiro Alves Sobrinho, Jaqueline Maria Ribeiro Alves - DESPACHO Considerando o pedido de tutela de urgência em sede de internação compulsória, dou vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila urgente.
Cumpra-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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