TJAL - 0711374-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0711374-64.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0711374-64.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Maria Aparecida Mendes, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com disfagia por doença neurologica (CD 10-R13), razão pela qual necessita, com urgência, adquirir os suplementos alimentares: isosource 1,5 litro - 37 unidades/mês ou nutrison energy 1,5 litro - 37 unidades/mês ou trophic 1,5 litro - 37 unidades/mês - durante 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
Fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu, às fls. 40/45.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 76/84, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 104/110, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual da União e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo da União Federal e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, nem na incompetência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Apelação Cível.
Direito Fundamental à Saúde.
Ação de Preceito Cominatório.
Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Insurgência apelatória do ente público.
Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS.
Alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Rejeitada.
Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal.
Solidariedade dos entes públicos em demandas que envolvam o direito à saúde.
Eventual ressarcimento que deverá ser pleiteado em posterior demanda de regresso.
Tema de nº 1234 estabeleceu que as causas que versem sobre tratamentos não fornecidos pela administração pública deverão prosseguir sob a jurisdição em que foram inicialmente propostas.
Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça determina o prosseguimento destas ações na justiça estadual até posterior deliberação sobre a matéria.
Tese de ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Alegação de necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado.
Rejeitada.
Provas dos autos que se mostraram adequadas e suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Reforma ex officio da sentença para reduzir a condenação em honorários, com o intuito de adequá-los aos parâmetros adotados na Seção Especializada Cível.
Art. 85, §8º, do CPC.
Importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Recurso conhecido e não provido.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso da suplementação requerida, conforme indicado no relatório nutricional de fls. 29/31; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 20 e 25.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: isosource 1,5 litro - 37 unidades/mês ou nutrison energy 1,5 litro - 37 unidades/mês ou trophic 1,5 litro - 37 unidades/mês - durante 06 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2025 20:56
Juntada de Mandado
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13/03/2025 20:53
Juntada de Mandado
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11/03/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:16
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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