TJAL - 0700304-90.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP) - Processo 0700304-90.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Manoela da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Ato ordinatório para fins de intimação de ambas as partes, para apresentarem as demais provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade pertinência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. -
19/08/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:11
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700304-90.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Manoela da Silva CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700304-90.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Manoela da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:57
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:05
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700304-90.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manoela da Silva Cavalcante - A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais previstos no art. 320 do CPC, desta forma, RECEBO a presente inicial.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita merece acolhimento.
A autora é pessoa aposentada que recebe benefício previdenciário, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Nos termos do art. 98 do CPC, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, verifica-se que, embora a autora alegue a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, não restou suficientemente demonstrada nesta fase inicial a irregularidade da cobrança questionada.
Com efeito, os documentos apresentados comprovam apenas a existência dos descontos em favor da ré no benefício previdenciário da autora, mas não demonstram de forma inequívoca a ausência de contratação ou a irregularidade dos valores cobrados, sendo necessária a oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória para esclarecimento dos fatos.
Ademais, não se vislumbra o periculum in mora apto a justificar a concessão de medida liminar, uma vez que os descontos não comprometem a integralidade do benefício previdenciário, não havendo demonstração concreta de que comprometam a subsistência da requerente.
Assim, não estando presentes de forma robusta os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual produção de provas que demonstrem de forma inequívoca a irregularidade alegada.
Ademais, considerando que se trata de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços financeiros, e tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da autora, aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a existência e regularidade da contratação questionada CITE-SE a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Havendo revelia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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30/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700304-90.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manoela da Silva Cavalcante - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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