TJAL - 0722243-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0722243-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Honda S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Wellington Gabriel Vieira dos Santos, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (25/30), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 33- endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:58
Decisão Proferida
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0722243-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731808-11.2024.8.02.0001
Julierme Carvalho Barros
Shirley Ayres Oliveira
Advogado: Oziel Hever Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 21:30
Processo nº 0700689-49.2024.8.02.0060
Jose Antonio Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2024 12:30
Processo nº 0739478-03.2024.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 12:55
Processo nº 0739472-93.2024.8.02.0001
Nardini Firmino da Silva
Bradesco Saude
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 12:40
Processo nº 0808071-31.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Barrel Empreendimentos Industriais e Com...
Advogado: Caio Melo Landeosi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2017 11:45