TJAL - 0501096-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:31
Ciente
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10/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:16
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501096-25.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Agamenon Soares Conde - Agravado: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió/ Al - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida e cominando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1.021, §4º do CPC, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 494, I, DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AGAMENON SOARES CONDE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A RECLAMAÇÃO Nº 0501096-25.2024.8.02.0000, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O AGRAVANTE ALEGOU QUE A 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO DE MACEIÓ/AL TERIA ALTERADO ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES, VIOLANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO.
A AGRAVADA, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SUSTENTOU A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, AFIRMANDO QUE HOUVE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA 1ª TURMA RECURSAL CONFIGURA NULIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR RECLAMAÇÃO, OU SE A VIA ADEQUADA SERIA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RECLAMAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE VISA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES OU ASSEGURAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS, NÃO SERVINDO PARA IMPUGNAR NULIDADES PROCESSUAIS ORDINÁRIAS OU REDISCUTIR MÉRITO DE JULGADOS.04.
NO CASO CONCRETO, A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA 1ª TURMA RECURSAL CORRESPONDEU À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 494, INCISO I, DO CPC, SEM REABERTURA DE INSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.05.
A CERTIDÃO DE JULGAMENTO DEMONSTROU QUE O ERRO FOI IDENTIFICADO E CORRIGIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO RESULTADO EFETIVAMENTE PROCLAMADO EM SESSÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.06.
A DIVERGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA NÃO ENSEJA RECLAMAÇÃO, POIS TAL DEBATE DEVE SER TRAVADO NAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS, NÃO NA VIA EXCEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO.07.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ ESTABELECE QUE A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E EXIGE O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DE SEU MANEJO.08.
A INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO NA DECISÃO AGRAVADA JUSTIFICA SUA MANUTENÇÃO INTEGRAL E A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. “A RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE NÃO SUBSTITUI RECURSOS ORDINÁRIOS NEM SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS COMUNS.11.
A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC, NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.12.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE, QUANDO ASSIM RECONHECIDO POR DECISÃO UNÂNIME, ENSEJA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, I, F; CPC, ARTS. 485, VI, 494, I, 988, § 5º, II, E 1.021, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA RCL 45565 PR, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 28.05.2024, DJE 04.06.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Agamenon Soares Conde (OAB: 2697/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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20/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501096-25.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Agamenon Soares Conde - Agravado: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió/ Al - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01-21), interposto por AGAMENON SOARES CONDE, em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Reclamação nº 0501096-25.2024.8.02.0000, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. 02.
Em suas razões recursais (fls. 01-21), o agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que a 1ª Turma Recursal da 1ª Região de Maceió/AL teria substituído acórdão já publicado, sem provocação das partes e com modificação substancial do julgamento, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do disposto no art. 494 do CPC.
Sustenta ainda que a alteração contrariou entendimento jurisprudencial consolidado acerca da configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica..
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do Agravo Interno. 03.
A agravada, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, em suas contrarrazões recursais (fls. 28-31), defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que a reclamação não se presta ao reexame de mérito de decisões judiciais e que o segundo acórdão limitou-se à correção de erro material do primeiro, conforme registrado em certidão de julgamento.
Ao final, requereu o desprovimento do Agravo. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
08/05/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:05
Incluído em pauta para 07/05/2025 12:05:58 local.
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07/05/2025 10:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:31
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/03/2025 11:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2025 10:07
Volta da PGE
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21/02/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 09:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 07:52
Ciente
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:35
Certidão sem Prazo
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06/02/2025 10:54
Intimação / Citação à PGE
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:25
Certidão sem Prazo
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24/01/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 17:22
Volta da PGE
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24/01/2025 17:01
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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